Lei n. 8.080/1990 - 6ª parte
Chegamos na metade do estudo. Bora continuar! 😀💪
6. Subsistemas de Atenção à Saúde Indígena no SUS (arts. 19A a 19H)
As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração.
Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.
Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional.
O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado e terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas. O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações.
As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.
O financiamento do subsistema de saúde indígena é de obrigatoriedade federal, tal qual nas demais políticas públicas destinadas a essa população. Porém estados e municípios são compelidos a participar em alguma medida, sobretudo em territórios em que o número de indígenas é maior.
O Subsistema de Saúde Indígena não deve ser apartado do restante do SUS, ele segue os mesmos princípios e diretrizes, e os serviços específicos promovidos pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DISEI) devem estar articulados com os demais serviços do SUS, sobretudo os especializados de retaguarda.
Tanto os serviços dos DISEI quanto os de retaguarda devem considerar as características peculiares dos povos indígenas na maneira de organizar seus serviços de modo a promover um acesso e cuidado adequado. Um exemplo disso são hospitais que dispõem de redes penduradas para internação de indígenas no lugar de camas.
Bons estudos!
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