Lei n. 8.080/1990 - 7ª parte

Falta pouco, galera.💜

7. Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar no SUS
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.

O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.

Em coerência com os princípios estruturantes do SUS, esse outro Subsistema busca promover o cuidado integral de pessoas que podem ser beneficiadas pelo atendimento e internação domiciliar. Para tanto, as equipes que prestam esse serviço precisam ser multidisciplinares e adotar práticas profissionais integradoras.


Não devem ser considerados serviços que atuam apenas na reabilitação de pessoas “desospitalizadas”, mas também no campo da promoção e prevenção, de modo a evitar complicações e novas internações. Está em vigor a Política Nacional de Atenção Domiciliar que foi publicada em 2011 e teve seu teor revisado por meio da Portaria Ministerial nº 963 de 27 de maio de 2013.

Bons estudos, queridos! 

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