Lei n. 8.080/1990 - 7ª parte
Falta pouco, galera.💜
7. Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar no SUS
São
estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e
a internação domiciliar. Na modalidade de assistência de atendimento e
internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos,
de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros
necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes
multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e
reabilitadora. O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados
por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
Em
coerência com os princípios estruturantes do SUS, esse outro Subsistema busca
promover o cuidado integral de pessoas que podem ser beneficiadas pelo
atendimento e internação domiciliar. Para tanto, as equipes que prestam esse
serviço precisam ser multidisciplinares e adotar práticas profissionais
integradoras.
Não devem ser considerados serviços que atuam apenas na reabilitação de pessoas
“desospitalizadas”, mas também no campo da promoção e prevenção, de modo a
evitar complicações e novas internações. Está em vigor a Política Nacional de
Atenção Domiciliar que foi publicada em 2011 e teve seu teor revisado por meio
da Portaria Ministerial nº 963 de 27 de maio de 2013.
Bons estudos, queridos!
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