Lei n. 8.080/1990 - 1ª parte

Olá, concurseiros! Hoje começo a falar sobre a Lei mais importante pra nós da área da saúde, e não somente enfermeiros. A famosa Lei Orgânica da Saúde. Vou postar a lei de uma forma destrinchada, em etapas, para que possamos compreender bem o que ela nos assegura.  Hoje, dia 04/11 será postado a primeira parte. Toda terça e sexta haverá uma parte até que possamos concluir o estudo. Simbora!

1. Disposições gerais (arts 1º a 4º)

A lei n. 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.

A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros:

  • ·         Alimentação
  • ·         Moradia
  • ·         Saneamento básico
  • ·         Meio ambiente
  • ·         Trabalho
  • ·         Renda
  • ·         Educação
  • ·         Atividade física
  • ·         Transporte
  • ·         Lazer
  • ·         Acesso aos bens e serviços essenciais


Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade, condições de bem-estar físico, mental e social. A saúde, portanto, é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o SUS.

As instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para a saúde também fazem parte do SUS.

A iniciativa privada poderá participar do SUS em caráter complementar quando o poder público não conseguir prestar diretamente determinado tipo de assistência à saúde para a população, devido à inexistência ou insuficiência do serviço no SUS. Nesses casos, a direção do SUS poderá firmar contrato de direito público ou convênio com instituições privadas, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Bons estudos, concurseiros!

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