Lei n. 8.080/1990 - 1ª parte
Olá, concurseiros! Hoje começo a falar sobre a Lei mais importante pra nós da área da saúde, e não somente enfermeiros. A famosa Lei Orgânica da Saúde. Vou postar a lei de uma forma destrinchada, em etapas, para que possamos compreender bem o que ela nos assegura. Hoje, dia 04/11 será postado a primeira parte. Toda terça e sexta haverá uma parte até que possamos concluir o estudo. Simbora!
1. Disposições gerais
(arts 1º a 4º)
A
lei n. 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências. Regula, em todo o território
nacional, as ações e serviços de saúde, executados, isolada ou conjuntamente,
em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito
público ou privado.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Os níveis de saúde expressam a
organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e
condicionantes, entre outros:
- · Alimentação
- · Moradia
- · Saneamento básico
- · Meio ambiente
- · Trabalho
- · Renda
- · Educação
- · Atividade física
- · Transporte
- · Lazer
- · Acesso aos bens e serviços essenciais
Dizem
respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo, se
destinam a garantir às pessoas e à coletividade, condições de bem-estar físico,
mental e social. A saúde, portanto, é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições
públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e
das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o SUS.
As instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de
qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e
hemoderivados, e de equipamentos para a saúde também fazem parte do SUS.
A
iniciativa privada poderá participar do SUS em caráter complementar quando o
poder público não conseguir prestar diretamente determinado tipo de assistência
à saúde para a população, devido à inexistência ou insuficiência do serviço no
SUS. Nesses casos, a direção do SUS poderá firmar contrato de direito público
ou convênio com instituições privadas, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Bons estudos, concurseiros!
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