Lei n. 8.080/1990 - 11ª parte
A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada articuladamente pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
Os serviços públicos que integram o SUS constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional. Este parágrafo único faz um importante reconhecimento da vocação natural que os serviços de saúde têm como espaços de aprendizagem. Isso nos permite inferir que todo profissional de saúde, em tese, é um preceptor/tutor em potencial, mesmo se for formalmente designado para isso. A política de recursos humanos no SUS hoje é conhecida como Política de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde.
Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral. Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do SUS.
Este dispositivo que permite o exercício profissional em mais de um estabelecimento é uma concessão diferenciada para quem atua na saúde, dada a necessidade de provimento de mão de obra nessa área. No entanto, cada conselho profissional regulamenta os limites das jornadas de trabalho de maneira a preservar o próprio profissional e evitar que ele cause dano a outrem.
O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.
- Organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
- Valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Os serviços públicos que integram o SUS constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional. Este parágrafo único faz um importante reconhecimento da vocação natural que os serviços de saúde têm como espaços de aprendizagem. Isso nos permite inferir que todo profissional de saúde, em tese, é um preceptor/tutor em potencial, mesmo se for formalmente designado para isso. A política de recursos humanos no SUS hoje é conhecida como Política de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde.
Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral. Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do SUS.
Este dispositivo que permite o exercício profissional em mais de um estabelecimento é uma concessão diferenciada para quem atua na saúde, dada a necessidade de provimento de mão de obra nessa área. No entanto, cada conselho profissional regulamenta os limites das jornadas de trabalho de maneira a preservar o próprio profissional e evitar que ele cause dano a outrem.
O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.
Bons estudos!
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