Lei n. 8.080/1990 - 12ª parte

12. Financiamento do SUS
O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
  • Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
  • Ajuda, contribuições, doações e donativos;
  • Alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
  • Taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do SUS;
  • Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a estados, DF e municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica e programas e projetos:
  • Perfil demográfico da região;
  • Perfil epidemiológico da população a ser coberta;
  • Características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
  • Desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
  • Níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
  • Previsão do plano quinquenal de investimentos da rede;
  • Ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. 
A lei complementar n. 141 de 13 de janeiro de 2012 revogou o primeiro parágrafo do art. 35 da LOS. Este dispositivo legal determinava que metade dos recursos destinados a estados e municípios seria distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio. Assim, essa regra não existe mais no SUS.

Os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde através do Fundo Nacional de Saúde.

O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.

As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do SUS. 

Com a modernização dos mecanismos de gestão do SUS, é possível haver a transferência de recursos, entre os entes federativos, para despesas de investimentos, sem a necessidade de convênio.

O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

Focooo!!! 

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