Lei n. 8.080/1990 - 9ª parte
Quase chegando ao fim!
9. Assistência Terapêutica e Incorporação de Tecnologia em Saúde no SUS
Consiste na dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado.
Inclui ainda a oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do SUS (não estão incluídos os gestores municipais e estaduais), realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que elaborará relatório sobre esses aspectos. As atribuições na CONITEC são:
O relatório da CONITEC levará em consideração, necessariamente, os seguintes itens:
A CONITEC é composta por um representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de um representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.
Bons estudos!
9. Assistência Terapêutica e Incorporação de Tecnologia em Saúde no SUS
Consiste na dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado.
Inclui ainda a oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do SUS (não estão incluídos os gestores municipais e estaduais), realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que elaborará relatório sobre esses aspectos. As atribuições na CONITEC são:
- Incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos;
- Constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica.
O relatório da CONITEC levará em consideração, necessariamente, os seguintes itens:
- As evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso.
- A avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.
A CONITEC é composta por um representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de um representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.
Bons estudos!
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