Lei n. 8.080/1990 - 13ª parte
Última parte do estudo aprofundado da LOS, espero que tenham gostado!! 13. Disposições finais e transitórias da LOS (arts 39 a 55) As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do SUS, permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para a transferência de tecnologia. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao SUS, mediante convênio, preservada sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados. Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção...