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Mostrando postagens de dezembro, 2016

Lei n. 8.080/1990 - 13ª parte

Última parte do estudo aprofundado da LOS, espero que tenham gostado!! 13. Disposições finais e transitórias da LOS (arts 39 a 55) As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do SUS, permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para a transferência de tecnologia. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao SUS, mediante convênio, preservada sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados. Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção...

Lei n. 8.080/1990 - 11ª parte

A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada articuladamente pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos: Organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal; Valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS). Os serviços públicos que integram o SUS constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional. Este parágrafo único faz um importante reconhecimento da vocação natural que os serviços de saúde têm como espaços de aprendizagem. Isso nos permite inferir que todo profissional de saúde, em tese, é um preceptor/tutor em potencial, mesmo se for formalmente designado para isso. A política de recursos humanos no SUS hoje é conhecida como Política de Gestão do Trabalho e da Educ...

Lei n. 8.080/1990 - 12ª parte

12. Financiamento do SUS O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.  São considerados de outras fontes os recursos provenientes de: Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde; Ajuda, contribuições, doações e donativos; Alienações patrimoniais e rendimentos de capital; Taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do SUS; Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a estados, DF e municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica e programas e projetos: Perfil demográfico...

Lei n. 8.080/1990 - 10ª parte

Olá, concurseiros. Estamos chegando nas últimas partes desse mega estudo sobre a LOS. Foi muito bom poder estudar detalhadamente. Espero que tenham gostado. 10. Serviços privados de assistência à saúde em parceria com o SUS (arts. 20 a 26) Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do SUS quanto às condições para seu funcionamento. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. ...

Lei n. 8.080/1990 - 9ª parte

Quase chegando ao fim! 9. Assistência Terapêutica e Incorporação de Tecnologia em Saúde no SUS Consiste na dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado. Inclui ainda a oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do SUS (não estão incluídos os gestores municipais e estaduais), realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que elaborará relatório sobre esses aspectos. As atribuiç...

Lei n. 8.080/1990 - 8ª parte

Olá! Continuemos o estudo aprofundado da LOS!  8. Subsistema de Acompanhamento durante o Trabalho de Parto, Parto e Pós-Parto Imediato   Os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.            As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo.              Muito se tem discutido nos últimos tempos acerca da qualificação da assistência pré, p...